segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

PPP Eletrônico

Estamos transformando o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP em um sistema: as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda. O PPP Eletrônico deverá, a princípio, estar disponibilizado na Internet, possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros.

A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes.

Os parâmetros para elaboração e as regras de negócio do Sistema PPP Eletrônico já foram definidos pelo DPSO. Legislação específica:

quinta-feira, 6 de setembro de 2012


ANÁLISE DA PROPOSTA PARA UMA NOVA NR-15 (INSALUBRIDADE) EM AGO 2012

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NR-15
DIRETRIZES E CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS À SAÚDE DEVIDO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
Publicado no Diário Oficial (28/08/12) uma proposta de texto para a nova NR-15. O texto digital já está disponível para todos os usuários do NRFACIL. Na pasta da NR-15 do site www.nrfacil.com.br clique no Remissivo e na Seção Textos Complementares acesse o texto original publicado pelo Ministério do Trabalho para consulta pública.
ESTUDOS NO FORMATO DIGITAL
Procuramos elaborar uma análise do texto, buscando entender os objetivos dessa mudança da NR-15, estabelecendo um comparativo com o texto anterior. No siteNRFACIL abrimos a pasta da NR-15 e no Remissivo buscaremos o item Textos Complementares, onde está a proposta para o Texto da Nova NR-15.
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OBJETIVOS DA NR
Ao contrário do texto anterior, a nova NR introduz a noção de objetivos e definindodiretrizes e critérios em relação ao controle de riscos. Veja como aparece o texto da proposta para a nova NR-15 no site NRFACIL (texto digital). Abordaremos aqui os itens principais e que podem suscitar algum debate e crítica:
nr-15objetivos
PARÂMETROS E RISCOS
Se na versão anterior o foco da NR era a caracterização do Limite de Tolerância, ou “LT”, a nova NR-15 introduz o conceito de Valores de Referência de Exposição Ocupacional, ou “VRO”.
E quais as diferenças entre esses dois conceitos, o LT e o VRO?
Enquanto o LT constituía um valor bem definido, o VRO aparece como apenas um dos parâmetros para se avaliar o risco. Dentro do conceito de VRO, será necessário considerar várias “limitações conceituais intrínsecas“:
vro
E quais seriam essas limitações? observe o que diz o glossário da nova NR-15 indicando essas restrições (veja a partir do item “b”):
vro2
Ou seja, praticamente o glossário relativizou de tal forma este VRO que pode resultar em dificuldade no trabalho do SESMT. Por exemplo, como ficará a nova caracterização de insalubridade, baseado no VRO? veja o que diz a nova NR-15:
insalubridade
Entretanto, embora o VRO seja o substituto do LT, as novas regras não o consideram parâmetro único. E assim, por não considerá-lo parâmetro único, e colocá-lo com tantas limitações e restrições, como vão os profissionais do SESMT estabelecer o que será mesmo insalubridade? Se cada SESMT escolher um parâmetro diferente, podendo chegar a resultados conflitantes no mesmo caso, como ficará o pagamento de adicionais? e a empresa, como vai influenciar na escolha de um parâmetro que acabe implicando em um resultado que desobrigue do pagamento do adicional?
RESPONSABILIDADES
Por outro lado, a nova NR traz alguns avanços:  exigência de que o controle de riscos seja realizado ainda na fase de projeto e sempre que ocorrerem modificações nas instalações ou atividades, sendo essa a tendência geral nas normas internacionais. Além disso, introduz-se a solidariedade entre contratantes e contratados quando ao cumprimento da nova NR, abrangendo as responsabilidades nessa área. E em termos de participação, garante-se aos representantes dos trabalhadores o acompanhamento das medidas adotadas no controle dos riscos, mesmo na fase de projeto. Veja abaixo essas inovações:
responsabilidades
CONCLUSÕES - ANEXOS
Procuramos abordar aqui apenas as questões que nos pareceram mais relevantes. O restante do texto não traz muitas diferenças em relação ao texto anterior e sinaliza que haverá uma proposta básica para cada Anexo que serão analisados de forma específica e por consulta pública (ruído, calor, agentes químicos, biológicos, etc.).  Caso os nossos leitores queiram acrescentar alguma coisa, leiam o texto completo e participem nos comentários abaixo. Lembrando: veja o texto completo no site NRFACIL.
Prof. Samuel Gueiros, Med Trab
Coord NRFACIL
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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Aberta seleção de estágio na Petrobras Distribuidora




Primeiro acesse aqui: http://www.br.com.br/
Depois faça a sua ficha de inscrição: http://brcadestagio.br-petrobras.com.br:8080/CadastroEst/Cadastramento.jsp
                                                 ESTE VIDEO FOI POSTADO NO GRUPO DO FACEBOOK (SST) SEGURANÇA DO TRABALHO... POR  Dyonatan Fortunato e Jessica Pereira
                                                             TEMA O CARPINTEIRO.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012


O LTCAT é obrigatório? PDF Imprimir E-mail
Escrito por Nilson Venâncio   
Primeiro é preciso deixar claro que o Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCAT é um documento instituído pelo INSS e não pelo Ministério do Trabalho.
O LTCAT continua sim sendo um documento de apresentação obrigatória, quando solicitado pelo INSS, conforme Parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo nº 58 da Lei nº 8213 de 24/07/1991 alterada pela Lei 9.732 de 11/02/1998, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
A confusão gerada (se é obrigatório ou não o LTCAT) é porque a Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS dispensa o LTCAT e diz que o PPRA é suficiente para embasar a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Dispensa não significa revogação, mesmo porque, dentro do princípio da hierarquia normativa, os dispositivos de uma Lei Federal não podem ser revogados por uma simples Instrução Normativa.
Isto significa que a exigência do LTCAT está valendo e a sua não manutenção sujeita a empresa às multas e às penas da lei, conforme descritas na própria Lei 8213/91.
Tanto está valendo que, em frequentes tentativas de contagem especial de tempo, ou obtenção de aposentadorias especiais integrais feitas por advogados a serviço de trabalhadores, alguns servidores do INSS têm exigido a apresentação do LTCAT, "esquecendo-se" que ele mesmo (o INSS) dispensou o LTCAT como base de emissão do PPP na sua instrução normativa.
O que é aposentadoria especial?
De acordo com a Lei 8213/91 (art. 57 com a redação dada pela Lei 9032/95) a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Este benefício é pago pela empresa onde as atividades são exercidas, mediante o acréscimo mensal de 12, 9 ou 6 pontos percentuais nas alíquotas de contribuição normal sobre a folha do empregado durante o trabalho sob as condições especiais, conforme Parágrafo 6 do mesmo artigo.
A informação quanto à exposição que gera aposentadoria especial também deve ser registrada na GFIP mensal, sob código especial previsto para preenchimento deste documento.
Por que fazer o LTCAT?
Não adianta a empresa assumir de forma não documental que suas atividades não possuem riscos que determinem aposentadoria especial e deixar de recolher as alíquotas complementares para esta aposentadoria especial. Há risco de constituir passivo trabalhista se a condição especial for caracterizada no futuro.
É preciso que seja efetuada uma avaliação específica e conclusiva, com a metodologia e demais componentes previstos pela Previdência Social para a elaboração do laudo.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais, elaborado e assinado por um especialista, embasa a decisão da empresa de recolher ou não as alíquotas especiais.
Qual é a periodicidade do LTCAT?
Diferente do PPRA o LTCAT, quando bem elaborado, pode permanecer o mesmo enquanto não houver alterações nas instalações, nos meios de produção, nos insumos ou na estrutura organizacional.
Quem elabora o LTCAT?
De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

sábado, 25 de agosto de 2012





 BIBLIOTECA
ITINERANTE 


Pequenos módulos de 80x80cm, com títulos de diversos gêneros literários, são instalados gratuitamente nos canteiros de obras, facilitando o acesso do trabalhador ao conhecimento e incentivando a prática permanente da leitura. Através desta iniciativa, o caminho à cultura e ao conhecimento fica mais simples e rápido.
Na inauguração é apresentada uma esquete teatral retratando a importância do conhecimento, com o intuito de despertar nos funcionários o interesse pela leitura.
 A cada 30 dias, um trabalho de estímulo à leitura é realizado, através do Projeto Reforça Leitura, por profissional que desenvolve rodas de leituras entre os trabalhadores. A troca dos títulos também é renovada, a fim de propagar o interesse pela leitura.